Decisão TJSC

Processo: 5146944-26.2024.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7077816 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5146944-26.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO A. C. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUERIDA REFORMA DA SENTENÇA SOB ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS PACTUADOS NOS CONTRATOS EXCEDERAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS AQUÉM DOS LIMITES LEGALMENTE PREVISTOS. MODALIDADE DE CRÉDITO QUE POSSUI REGRAMENTO ESPECÍFICO DE ACORDO COM A LEI N. 10.820/03 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDA...

(TJSC; Processo nº 5146944-26.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7077816 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5146944-26.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO A. C. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUERIDA REFORMA DA SENTENÇA SOB ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS PACTUADOS NOS CONTRATOS EXCEDERAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS AQUÉM DOS LIMITES LEGALMENTE PREVISTOS. MODALIDADE DE CRÉDITO QUE POSSUI REGRAMENTO ESPECÍFICO DE ACORDO COM A LEI N. 10.820/03 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à suposta abusividade dos juros remuneratórios praticados nos contratos de empréstimo consignado. Sustenta que o acórdão recorrido, ao afastar a abusividade reconhecida na inicial, incorreu em "manifesta violação de lei federal", pois validou taxas de juros que, "embora abaixo de um teto legal, superam a taxa média de mercado, sem qualquer justificativa para tal discrepância", configurando cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Afirma, ainda, que o entendimento do Colegiado está em desconformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, "a revisão dos juros é admitida em situações excepcionais, quando 'fique cabalmente demonstrada' a abusividade". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta ofensa aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada indevida exigência de prova pelo consumidor acerca da cobrança de juros superiores aos contratados, em afronta à inversão do ônus da prova e à distribuição dinâmica prevista em lei. Sustenta que o acórdão recorrido, ao afirmar que "não se verifica nos documentos contratuais qualquer elemento que demonstre, de forma inequívoca, a cobrança de valores superiores aos contratados", acabou por transferir indevidamente ao consumidor o ônus probatório, "desconsiderando que é o banco quem detém todas as informações e a expertise técnica para justificar a discrepância entre a taxa contratada e a efetivamente cobrada". Argumenta, ainda, que "a cobrança de uma taxa de juros superior àquela expressamente pactuada no contrato configura, no mínimo, um descumprimento contratual e uma prática abusiva", violando o dever de informação e a boa-fé objetiva. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte suscita afronta ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito à alegada indevida negativa da repetição do indébito em dobro. Sustenta que, uma vez "reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e a cobrança de valores indevidos, a repetição do indébito é medida que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC". Afirma que, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ "a má-fé do credor não é requisito para a devolução em dobro" nos contratos celebrados após 30-3-2021, sendo que os contratos da parte recorrente foram firmados em 20-12-2023. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega contrariedade aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere ao alegado indevido afastamento da condenação por danos morais. Sustenta que a "cobrança de juros abusivos, a imposição de condições contratuais desfavoráveis e a necessidade de o recorrente, pessoa idosa e aposentada, buscar o Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 421, 422 e 478 do Código Civil, sem identificar a questão controvertida. Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à descaracterização da mora do consumidor em contratos bancários quando reconhecida a abusividade dos encargos contratuais. Sustenta que o acórdão recorrido, ao manter a improcedência da ação revisional e, por consequência, "a caracterização da mora do recorrente", contrariou a orientação firmada pelo STJ no Tema 28, segundo a qual "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Afirma que a decisão impugnada diverge de julgados do STJ que, "verificada a abusividade da taxa de juros remuneratórios", determina sua limitação à taxa média de mercado e, "por corolário lógico do Tema Repetitivo 28", reconhece a descaracterização da mora. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual os contratos de crédito consignado possuem regulamentação própria, prevista na Lei n. 10.820/2003 e na Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, com alterações da IN n. 146/2023, que estabelecem limite máximo de juros de 1,80% ao mês, sendo que as taxas contratadas (1,74% e 1,79% a.m.) permaneceram abaixo desse teto, inexistindo abusividade (evento 14, RELVOTO1). Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que as taxas pactuadas, embora abaixo do teto legal, superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que configuraria desvantagem exagerada ao consumidor e violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (evento 21, RECESPEC1). No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Além disso, a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional, no ponto, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial. Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Quanto à terceira e quarta controvérsias, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que "uma vez reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e a cobrança de valores indevidos, a repetição do indébito é medida que se impõe", bem como ao sustentarem o indevido afastamento da condenação por danos morais em razão da suposta cobrança de juros abusivos, visto que o acórdão recorrido expressamente consignou a inexistência de abusividade nos juros pactuados, concluindo, por consequência, que não há "se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais" (evento 14, RELVOTO1). Assim decidiu o STJ: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025). Ademais, os dispositivos legais invocados nas referidas controvérsias (terceira e quarta) não foram prequestionados no acórdão recorrido, tampouco houve oposição de embargos de declaração com vistas ao seu prequestionamento, o que atrai também, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Quanto à quinta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Quanto à sexta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.  Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077816v18 e do código CRC 99f136a2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 17:50:40     5146944-26.2024.8.24.0930 7077816 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas